Resumo em frases do dia
– Compete ao STF julgar habeas corpus quando o paciente for Ministro de Estado. Contudo, compete ao STJ julgar mandado de segurança quando a autoridade coatora for Ministro de Estado.
– Compete ao STF julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões denegatórias em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção proferidas pelos Tribunais Superiores em única instância. Somente quando for denegatórias.
– Compete ao STF julgar recurso ordinário em crime político.
– Compete ao juiz federal (1ª instância) julgar as causas entre Estado Estrangeiro (ou organismo internacional) de um lado e do outro Município brasileiro ou pessoa domiciliada/residente no Brasil. Contra a sentença cabe recurso ordinário para o STJ (e não para o TRF).
– Compete ao juiz federal (1ª instância) julgar os crimes políticos. Contra a sentença cabe recurso ordinário diretamente para o STF (e não ao TRF).
– Compete originariamente ao STF julgar habeas corpus quando o paciente for Ministro de Estado. Agora, se o Ministro de Estado for autoridade coatora, compete ao STJ julgar originariamente o habeas corpus.
– Compete originariamente ao STF julgar mandado de segurança quando a autoridade coatora for o (1) Presidente da República; (2) Mesas do Senado ou Câmara; (3) Tribunal de Contas da União; (4) Procurador-Geral da República; (5) próprio STF.
– Compete originariamente ao STJ julgar mandado de segurança quando a autoridade coatora for (1) Ministro de Estado; (2) Comandantes da Marinha, Aeronautica e Exército; (3) o próprio STJ.
– O CNJ é composto por 15 membros (mandato de 2 anos, permitida 1 recondução). Compõe o CNJ: (1) Presidente do STF; (2) indicados pelo STJ: um Ministro do STJ, um juiz/desembargador do TRF e um juiz federal; (3) indicados pelo TST: um Ministro do TST, um juiz/desembargador do TRT e um juiz do trabalho; (4) indicados pelo STF: um desembargador de Tribunal de Justiça dos Estados e um juiz estadual; (5) indicados pelo PGR: um membro do Ministério Público da União e um membro dos Ministérios Públicos dos Estados (escolhidos por cada instituição estadual); (6) indicados pelo OAB Federal: dois advogados; (7) indicados pelo Parlamento: dois cidadãos (notável saber jurídico e reputação ilibada), sendo um indicado pela Câmara dos Deputados e o outro pelo Senado.
– Salvo o Presidente do STF que preside o CNJ, os demais membros, após as indicações, deverão ser aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.
– Remoção e promoção de magistrados. Primeiro garante-se o direito de remoção (a pedido ou interesse público). Isso significa que, para ocupar uma vaga em outra comarca ou vara, o juiz pode ser removido antes que outro seja promovido para aquela vaga.
– Inexistindo caso de remoção, parte-se para a promoção. A promoção será alternada entre antiguidade e merecimento. O juiz mais antigo tem direito à promoção, salvo se houver recusa fundamentada por 2/3 do tribunal, com base em motivos objetivos relacionados ao desempenho funcional ou conduta. É obrigatória a promoção de juiz que figure por 3x consecutivas ou 5x alternadas em lista merecimento, desde que tenha exercido 2 anos da magistratura na respectiva entrância e tenha integrado a primeira quinta parte da lista de antiguidade.
– Após os casos de remoção e promoção, ocupa-se as vagas com juizes de provimento inicial.